


O Greenpeace está promovendo uma campanha a favor do desmatamento zero. A ideia é juntar no mínimo 1,4 milhão de assinaturas – que podem ser colhidas via internet – para ingressar no Congresso Nacional com uma proposta de lei popular e forçar os parlamentares a aprovar a nova lei. Para ter ideia da força de uma proposta de lei popular, basta lembrar que a Lei da Ficha Limpa – que impede políticos fichas-sujas de se candidatarem ou ocuparem cargos eletivos – surgiu da iniciativa popular. Assim, o Greenpeace pergunta: você é a favor do desmatamento da Amazônia e das outras florestas brasileiras? E lembra que o País já tem área desmatada suficiente para dobrar sua produção de alimentos; basta que o campo receba investimentos em eficiência na produção e recuperação de áreas desmatadas. Para participar, basta acessar o link, preencher os seus dados e enviar. E também compartilhar com seus amigos nas redes sociais. Não leva nem um minuto. Abaixo, a proposta de lei popular que o Greenpeace está pedindo para você assinar:
Projeto de lei de iniciativa popular
Institui o DESMATAMENTO ZERO no País e dispõe sobre a proteção das florestas nativas
Artigo 1º: Fica instituído o desmatamento zero no Brasil, com a proibição da supressão de florestas nativas em todo o território nacional. A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não mais concederão autorizações de desmatamento das florestas nativas brasileiras.
Artigo 2º: A proibição de que trata esta lei não se aplica em questões consideradas de segurança nacional, defesa civil, pesquisa, planos de manejo florestal, atividades de interesse social e utilidade pública especificadas em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e atividades de baixo impacto a serem regulamentadas por ato do poder executivo.
Artigo 3º: As proibições de desmatamento de que trata esta lei terão exceção para os imóveis rurais da agricultura familiar (Lei 11.326/2006) por um período de cinco anos, contados a partir de sua aprovação, condicionadas à implementação, por parte do poder público, nestes imóveis, de programas de assistência técnica, extensão rural, fomento à recuperação de florestas nativas, transferência de tecnologia e de geração de renda compatíveis com o uso sustentável da floresta.
Artigo 4º: Para efeitos desta lei, os desmatamentos em terras indígenas e populações tradicionais continuarão sendo regidos por legislação específica.
Artigo 5º.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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