


O extrativismo vegetal ou agroextrativismo combina técnicas de cultivo, criação e beneficiamento que buscam reproduzir a estrutura e respeitar os padrões do ambiente natural das espécies. As atividades são orientadas para o uso do conhecimento e as práticas tradicionais. No extrativismo vegetal é considerado orgânico o produto extraído ou coletado em ecossistemas nativos ou modificados, onde a manutenção da sustentabilidade do processo produtivo não dependa do uso sistemático de insumos externos, especialmente os químicos.
Em 2009, os Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente assinaram a Instrução Normativa Conjunta 17, que definiu as normas técnicas para a obtenção da certificação de produto orgânico oriundo do extrativismo sustentável.
No extrativismo orgânico vegetal, o princípio é o respeito à singularidade cultural dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, aliado à manutenção da estrutura dos ecossistemas e suas funções.
NORMAS TÉCNICAS PARA A OBTENÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS
ORIUNDOS DO EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL ORGÂNICO
Art. 1º Estas normas aplicam-se exclusivamente aos produtos não madeireiros
de origem vegetal ou fúngica que tenham como objetivo a sua identificação como
produto orgânico.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se:
I - Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de
cultivo, criação e beneficiamento; é orientado para a diversificação, consórcio de
espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural, e uso de técnicas
geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento
dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;
II - Áreas Especialmente Protegidas: incluem-se nesta categoria as Áreas de
Preservação Permanente e as Reservas Legais, disciplinadas pela Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965;
III - Biodiversidade ou Diversidade Biológica: é a variedade entre organismos
vivos de todas as origens, incluindo ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos dos quais eles fazem
parte, incluindo a diversidade dentre uma mesma espécie, entre espécies diferentes e
entre ecossistemas;
IV - Croqui da unidade de produção: mapa simples, que pode ser feito de
próprio punho, sem formalização de escala ou coordenadas geográficas, que
demonstre de forma clara a localização dos principais elementos constantes na
unidade de produção, tais como estradas, cursos d'água, benfeitorias e áreas de
manejo;
V - Croqui de localização: mapa simples que pode ser feito de próprio punho,
sem formalização de escala ou coordenadas geográficas, que demonstre de forma clara
o caminho até a unidade de produção;
VI - Ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos (seres vivos) e
abióticos (solo, água e atmosfera), que atuam simultaneamente sobre determinada
região;
VII - Exsudatos: são materiais produzidos pelas plantas, associados à sua seiva,
excretados de forma natural ou provocada, como látex, resinas, óleo-resinas e gomas;
VIII - Extrativista: aquele que pratica o extrativismo ou agroextrativismo;
IX - Frequência: quantidade de intervenções ao longo de um período de tempo
determinado, em uma população ou indivíduo; sua adequação é necessária para
diminuir ou neutralizar os impactos negativos em longo prazo sobre o vigor e produção
dos indivíduos explorados; as frequências são ajustadas de acordo com combinação do
incremento, rebrota e regeneração natural da planta;
X - Funções ecossistêmicas: conjunto de funções dos ecossistemas,
fundamentais para a manutenção da vida, como ciclagem de nutrientes, de água e de
gases;
XI - Indivíduo: o exemplar de uma espécie qualquer que constitui uma unidade
distinta;
XII - Intensidade: grau, medida ou severidade com que se explora um recurso
em relação a uma determinada frequência;
XIII - População: grupo de indivíduos que acasalam uns com os outros,
produzindo descendência;
XIV - Práticas de Produção: atividades diretamente ligadas a uma etapa de
produção de um produto extrativista;
XV - Produtos da Sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais,
matérias-primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade,
voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades
tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de
suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e
promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem;
XVI - Produtos Não-madeireiros: todo o material biológico, excetuado a madeira
roliça e derivados de madeira serrada, placas, painéis e polpa de madeira, que podem
ser extraídos de ecossistemas naturais ou modificados, e serem utilizados para uso
doméstico ou comercial, ou dotados de uma significância social, religiosa ou cultural
específica, tais como raízes, cogumelos, cascas, cipós, folhas, flores, frutos, sementes,
exsudatos e fibras;
XVII - Projeto Extrativista Sustentável Orgânico: documento que descreve um
conjunto de práticas e fundamentos técnicos organizados para o Extrativismo
Sustentável Orgânico de uma área determinada, com vistas ao reconhecimento da
qualidade orgânica;
XVIII - Regeneração natural: renovação ou restauração da população via
germinação de sementes, crescimento clonal, sobrevivência ou crescimento de
indivíduos novos para maiores classes etárias;
XIX - Sazonalidade: propriedade do clima que caracteriza a ocorrência de
acontecimentos regulares conforme as estações do ano;
XX - Sistemas agrobiodiversos: sistemas produtivos compostos por diversas
espécies vegetais, que podem ter por finalidade a geração de produtos de interesse
econômico, a ciclagem de nutrientes ou outras funções ecossistêmicas;
XXI - Taxa de recrutamento: relação entre a quantidade inicial de indivíduos
gerados para reprodução da espécie versus a quantidade real estabelecida; em longo
prazo, a mortalidade não pode exceder o recrutamento, pois uma queda no
recrutamento pode causar uma mudança notável na estrutura futura da população; e
XXII - Unidades de Conservação de Uso Sustentável: áreas onde é possível
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus
recursos naturais; a exploração e o aproveitamento econômico direto são permitidos
desde que feitos de forma planejada e regulamentada; a alteração dos ecossistemas
por ação antrópica deve limitar-se a um nível compatível com a sobrevivência
permanente de comunidades vegetais e animais; elas estão compostas pelas seguintes
categorias de unidades de conservação:
a) Área de Proteção Ambiental;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico;
c) Floresta Nacional;
d) Reserva Extrativista;
e) Reserva de Fauna;
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Podem ser reconhecidos como produtos oriundos do extrativismo
sustentável orgânico todos aqueles extraídos ou coletados, em ecossistemas nativos
ou modificados, onde a manutenção da sustentabilidade do sistema não dependa do
uso sistemático de insumos externos.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorra na área do extrativismo sustentável
orgânico a produção de outros produtos, para estes será necessário que se observe o
disposto nas normas técnicas para a produção animal e vegetal orgânicas e com base
no Plano de Manejo Orgânico.
Art. 4º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de
Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas considera a
utilização conjunta ou alternada de múltiplas espécies manejadas e eventualmente
plantadas, seus produtos e subprodutos.
Art. 5º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico das espécies para obtenção
de produtos não-madeireiros pode ser combinado, na mesma área, com a exploração
legal de madeira, desde que haja compatibilidade entre as distintas práticas
ambientais.
Art. 6º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico deve adotar práticas que
atendam aos seguintes princípios gerais:
I - conservação dos recursos naturais;
II - manutenção da estrutura dos ecossistemas e suas funções;
III - manutenção da diversidade biológica;
IV - desenvolvimento socioeconômico e ambiental local e regional;
V - respeito à singularidade cultural dos povos e comunidades tradicionais e
agricultores familiares; e
VI - destinação adequada dos resíduos de produção, buscando ao máximo o seu
aproveitamento.
Art. 7º O manejo extrativista sustentável orgânico deverá estar descrito no
Projeto Extrativista Sustentável Orgânico que é equivalente ao Plano de Manejo
Orgânico regulamentado para a produção agropecuária orgânica.
Parágrafo único. A avaliação da conformidade orgânica realizada por meio de
certificação por auditoria ou sistema participativo de garantia estará vinculada à
apresentação de Projeto Extrativista Sustentável Orgânico.
Art. 8º O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá ser avaliado e
aprovado pelo organismo responsável pela avaliação da sua conformidade.
Art. 9º O responsável pelo Projeto Extrativista Sustentável Orgânico poderá
solicitar a inclusão de novas espécies a serem manejadas em projeto já aprovado,
desde que apresente as informações exigidas neste Anexo.
Art. 10. Para implementação das práticas de produção do manejo sustentável
orgânico, os seguintes fundamentos técnicos devem embasar o Projeto de Extrativismo
Sustentável Orgânico:
I - levantamento dos recursos naturais disponíveis, considerando as
características ecológicas das espécies a serem manejadas, podendo considerar o
potencial de enriquecimento, de forma a contemplar a manutenção ou ampliação dos
estoques e da produtividade das espécies de interesse;
II - mecanismos que possibilitem a manutenção de populações das espécies
manejadas nos ecossistemas e das suas funções ecológicas;
III - uso dos recursos naturais compatíveis com a capacidade local,
assegurando o estoque e sustentabilidade da espécie utilizada;
IV - adoção de técnicas de manejo compatíveis com a manutenção e
regeneração natural do ecossistema; e
V - adoção de monitoramento das práticas de produção que avaliem a
conformidade com o Projeto Extrativista Sustentável Orgânico a ser aprovado,
garantindo medidas mitigadoras aos impactos socioambientais negativos.
Art. 11. O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico para Unidades de
Conservação de Uso Direto ou para Áreas Especialmente Protegidas deverá ser
elaborado conforme o disposto no Capítulo IV deste Anexo.
§ 1º Outras práticas de Manejo Extrativista Sustentável Orgânico, além das
previstas neste anexo, adaptadas à realidade socioambiental local, poderão ser
adotadas em âmbito estadual, devendo, desde que observado o seguinte
procedimento:
I - sejam apresentadas, com a devida justificativa, à Comissão da Produção
Orgânica da unidade da federação - CPOrg-UF, para apreciação;
II - caso a CPOrg-UF as julgue pertinentes, esta deverá encaminhar Parecer
Técnico favorável à Coordenação de Agroecologia - COAGRE/MAPA, para
reconhecimento na unidade da federação proponente.
§ 2º Por decisão fundamentada do MAPA e do MMA, as práticas adotadas para
uso na unidade da federação poderão ter seu reconhecimento revisto.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, deverá ser concedido um prazo
compatível, de no mínimo 30 (trinta) dias, para que os extrativistas se adequem à
nova orientação.
Art. 12. A área de Manejo Extrativista Sustentável Orgânico poderá estar
situada em propriedades públicas ou privadas, ou ambas, excetuando-se os casos
previstos em lei.
§ 1º A transferência da titularidade do imóvel objeto do Projeto Extrativista
Sustentável Orgânico deverá ser comunicada ao Organismo de Avaliação da
Conformidade Orgânica ou Organização de Controle Social a que esteja vinculado.
§ 2º Nos casos em que se configure transferência de responsabilidade em
relação à área do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, para que possa manter o
reconhecimento da conformidade orgânica do projeto, o adquirente deverá:
I - assumir, junto ao Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou
Organização de Controle Social que controla o projeto, as obrigações estabelecidas no
Projeto Extrativista Sustentável Orgânico aprovado para a referida área; ou
II - apresentar e ter aprovado um novo Projeto Extrativista Sustentável
Orgânico por um Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou Organização
de Controle Social em situação regular junto ao MAPA.
Art. 13. No caso da prática do Extrativismo Sustentável Orgânico em Unidades
de Conservação de Uso Sustentável, além do disposto nesta Instrução Normativa
Conjunta, a exploração de produtos e subprodutos está sujeita à regulamentação
específica, cujo controle e monitoramento é de competência do órgão gestor da
unidade.
Parágrafo único. Os órgãos competentes pela gestão das Unidades de
Conservação de Uso Direto devem incentivar, facilitar e promover o desenvolvimento
do Extrativismo Sustentável Orgânico de produtos e subprodutos do extrativismo e
agroextrativismo daquelas Unidades de Conservação, bem como a avaliação da
conformidade dos mesmos.
Art. 14. Os órgãos de controle, fomento, pesquisa, inovação tecnológica,
assistência técnica e extensão rural devem incentivar, promover e apoiar, por meio de
planos, programas, projetos, ações e instrumentos específicos, o manejo extrativista
sustentável orgânico de produtos derivados da biodiversidade e da sócio biodiversidade
brasileira.
Parágrafo único. O incentivo e apoio previsto no caput deste artigo deve ser
preferencialmente destinado a povos e comunidades tradicionais e agricultores
familiares.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A ELABORAÇÃO
DE PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO
Art. 15. O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deve seguir o seguinte
roteiro:
I - título: "PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO";
II - identificação:
a) proponente:
1. nome;
2. endereço completo;
3. endereço para contato;
4. natureza jurídica;
5. data do registro jurídico;
6. CNPJ / CPF / RG; e
7. representante(s) legal(is);
b) executores (no caso de não ser o proponente, ou quando este representar
um grupo)
1. nome(s) do(s) produtor(es);
2. CPF/RG;
3. nome(s) da(s) propriedade(s) ou unidade(s) de produção;
4. localização;
5. estado;
6. município;
7. croqui de localização;
8. croqui da unidade de produção;
9. tamanho da(s) área(s); e
10. principais atividades que desenvolve na área;
III - detalhamento:
a) estimativa da capacidade produtiva da(s) espécie(s) explorada(s) em relação
ao(s) produto(s) obtido(s), em determinado período de tempo, com a descrição do
método utilizado;
b) definição das taxas de intensidade, frequência e sazonalidade da exploração;
c) definição das práticas e método de coleta a ser utilizado, identificando
parâmetros como: tamanho, diâmetro, idade mínima e fase fenológica, considerados
de forma isolada ou cumulativa, para a(s) espécie(s) a ser(em) explorada(s);
d) descrição dos procedimentos de armazenamento, transporte e
beneficiamento;
e) descrição das medidas mitigadoras aplicadas para redução dos possíveis
impactos negativos do manejo; e
f) descrição do sistema de monitoramento empregado para avaliação da
sustentabilidade do manejo;
IV - Demonstrativos de que as taxas de intensidade, freqüência e sazonalidade
da exploração não excedam a capacidade de suporte, fundamentadas em estudos
científicos, experiências locais consolidadas ou conhecimentos tradicionais; e
V - Orientações e precauções específicas relacionadas aos casos em que:
a) a exploração implica a supressão e remoção;
b) a exploração causa dano ao indivíduo, a outras espécies ou a outros produtos
florestais;
c) os produtos são coletados para subsistência;
d) a exploração oferece riscos à integridade física ou à vida dos coletores;
e) a posse ou direito à terra e aos produtos objeto do manejo são passíveis de
disputas, afetando a integridade física de coletores, comunidades ou do meio
ambiente; e
f) a(s) espécie(s) explorada(s) estejam sob restrições legais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO
EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE
Art. 16. Para a elaboração do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em
Unidades de Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas, devem
ser observadas, adicionalmente ao que está previsto no Capítulo III deste Anexo, as
disposições descritas a seguir:
I - seja considerada, no âmbito do ecossistema a ser manejado, a necessidade
de manutenção de espécies em quantidade e qualidade suficientes para manutenção
das funções ecossistêmicas;
II - que, na falta de informação técnica confiável, não deve ser coletado,
explorado ou extraído mais de 30% do recurso; e
III - que os parâmetros técnicos estabelecidos garantam que a taxa de
recrutamento da população seja positiva em relação à ação de manejo.
Parágrafo único. As práticas de manejo estabelecidas devem estar
fundamentadas em estudos científicos, experiência local consolidada ou conhecimentos
tradicionais.
Art. 17. Para os Produtos e subprodutos oriundos do extrativismo em Unidades
de Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas, o Projeto
Extrativista Sustentável Orgânico deverá apresentar, além daquelas previstas no inciso
V, do art. 15, deste Anexo, orientações e precauções específicas para os casos em
que:
I - a exploração afeta o crescimento ou produtividade de outras espécies;
II - a espécie explorada possui alto valor para a sobrevivência da fauna
silvestre; e
III - a espécie explorada possui interdependências ecológicas específicas.
Art. 18. O monitoramento do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em
Unidades de Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas de
produção deve considerar:
I - a taxa de sobrevivência ou recuperação dos indivíduos explorados na
unidade de produção, utilizando como referência o prazo de seis meses após a
extração e, posteriormente, a cada ano, não se aplicando a indivíduos cuja exploração
seja de partes de plantas desprendidas naturalmente;
II - o registro anual da produção total da área manejada;
III - a avaliação da estrutura populacional a cada três anos após início do
manejo, por meio de levantamento; e
IV - as observações percebidas na fauna.
Parágrafo único. Os dados obtidos no monitoramento devem ser sistematizados
e comparados com dados anteriores.























